Obrigatoriedade do CAP na Venda de Medicamentos para Órgãos Públicos e suas Especificidades
A aplicação do Coeficiente de Ajuste de Preço (CAP) na venda de medicamentos para órgãos públicos é uma obrigatoriedade estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), conforme detalhado em legislações como a Resolução CMED nº 4/06. O CAP, que atualmente possui um valor de 21,53% (de acordo com a Resolução n.º 5/2020), é aplicado sobre o Preço de Fábrica (PF) do medicamento, resultando no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), o teto máximo que pode ser praticado nas vendas para a administração pública.
Entretanto, uma nuance importante surge quando a venda de medicamentos, embora financiada por recursos públicos (como nos casos de sequestro de verba judicial), é faturada diretamente para a pessoa física, o paciente. Nessa situação específica, a obrigatoriedade da aplicação do CAP não se aplica. Isso ocorre porque a transação comercial é formalmente estabelecida entre a farmácia e o paciente, mesmo que os fundos tenham origem em uma decisão judicial contra um ente público. A legislação do CAP foca nas vendas diretas para órgãos da administração pública.
Essa distinção é crucial no contexto da judicialização de medicamentos. Frequentemente, o paciente recebe o recurso diretamente em sua conta para realizar a compra do medicamento prescrito. Ao efetuar a compra como pessoa física, a farmácia não está obrigada a praticar o PMVG, e o paciente, posteriormente, presta contas ao órgão público para comprovar a aquisição e dar continuidade ao tratamento.
Por outro lado, quando um órgão público necessita adquirir medicamentos em cumprimento de uma ordem judicial e a compra é realizada diretamente pelo ente público, a aplicação do CAP é mandatória. Nesses casos, para que o desconto ou ajuste de preço seja efetivamente aplicado, a compra geralmente precisa ser realizada diretamente de um distribuidor credenciado e previamente autorizado a conceder o ajuste. Isso se deve ao fato de que a capacidade de conceder o desconto referente ao CAP reside, em grande parte, nos fabricantes, que usualmente comercializam seus produtos para distribuidores e não diretamente para farmácias, mesmo as especializadas. O distribuidor, por sua vez, ao vender para o órgão público, já aplica o CAP sobre o preço do medicamento.
Em resumo, a obrigatoriedade do CAP está intrinsecamente ligada à destinação final da venda: se o faturamento ocorre diretamente para um órgão público, o PMVG deve ser respeitado. Se, contudo, o faturamento é para a pessoa física, ainda que com recursos de origem pública, essa obrigatoriedade é dispensada, refletindo as particularidades dos processos de judicialização de medicamentos.
Observações:
É crucial reconhecer que o processo de solicitação e aplicação do CAP, embora necessário para o controle de preços nas compras públicas, pode, em algumas situações, gerar atrasos na aquisição de medicamentos. Para pacientes portadores de doenças graves e, por vezes, terminais, essa demora pode ter um impacto significativo em sua qualidade de vida e prognóstico. A clareza e o conhecimento dos trâmites legais e administrativos são, portanto, essenciais para otimizar o processo e garantir que o tratamento seja iniciado o mais breve possível.
A Le Vitta, ciente da urgência e da criticidade dessas situações, atua como uma ponte entre os pacientes que necessitam de medicamentos via judicialização e as farmácias especializadas. Nosso objetivo primordial é garantir que esses pacientes tenham acesso rápido e facilitado aos seus tratamentos. Para isso, empenhamo-nos em encontrar parceiros que ofereçam não apenas os melhores custos-benefícios, mas também agilidade na entrega e um atendimento de excelência, priorizando sempre o bem-estar e a qualidade de vida dos pacientes e seus familiares.